sábado, 11 de maio de 2024

Designer não consegue provar que trabalhava em ambiente degradante

 10/5/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer de interiores de São Paulo (SP) que pedia a condenação da Conceito Móveis Design e Serviços Ltda. em razão de condições degradantes de trabalho. As alegações, porém, não foram comprovadas nas instâncias anteriores, e o TST não pode rever fatos e provas do processo (Súmula 126).

Refeitório tinha cheiro de esgoto

O designer disse na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho era extremamente quente, sem ar condicionado e com péssimas condições de iluminação. Segundo ele, o pior era o refeitório, próximo a um ralo de ventilação de canos de esgoto no quintal, o que causava “uma péssima sensação” a quem fazia suas refeições expostos “aos piores odores”. 

A Conceito não se manifestou no processo.

Alegações não forma comprovadas

O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. O TRT concluiu que nenhum elemento apontado pelo trabalhador no processo comprovava que o local era insalubre, nem mesmo o calor excessivo no ambiente de trabalho ou o cheiro “insuportável” que exalava dos ralos. 

TST não pode rever provas

O profissional ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-3200-35.2013.5.02.0048

Fonte: TST

sábado, 6 de abril de 2024

Advogado que teve pedido de adiamento de sessão rejeitado consegue anular decisão

 2/4/24 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novamente um recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na ausência do advogado, o colegiado considerou que houve cerceamento do direito de defesa.

Vínculo

Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió (AL) pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT. 

Procuração específica

Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento, por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos. 

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter procuração específica.
Representação

Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.

Ela ainda questionou essa decisão no TRT, mas o recurso foi negado.

Cerceamento de defesa

No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

Direito do advogado

O relator, desembargador convocado Eduardo  Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito”.

Técnica

Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento. 

Mandato tácito

Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Audiências telepresenciais

Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-214-13.2020.5.19.0009

Fonte: TST

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

 5/4/24 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. 

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço. 

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Fonte: TST

Empregado xingado de “burro” em mensagem de áudio deverá ser indenizado por danos morais

 4/4/24 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

Burro

De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado. Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

Inverídicas

O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. O supervisor afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

Leve

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor -, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

Grave

No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil. Entre as razões para a majoração, a ministra citou a  extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

 

Processo: TST-RR-666-10.2018.5.09.0029

Fonte: TST

Concurso Nacional da Magistratura Trabalhista: fase da prova oral começou nessa quinta (4)

 5/4/24 - O 2º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho iniciou, nesta quinta-feira (4), às arguições da prova oral de candidatos e candidatas habilitados para a quarta etapa  do certame. 

Ao todo, 240 candidaturas estão aptas para esta fase. As arguições, que estão sendo realizadas no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, serão realizadas até 12 de junho.

Uma comissão específica foi formada para conduzir as provas orais. O colegiado, que é presidido pelo ministro Vieira de Mello Filho, é composto por três ministros do TST, um representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, acompanhou o início das arguições.

Ministério Lelio Bentes posa para foto com comissão da prova oral.Sorteio dos Pontos

De acordo com o edital de abertura, um sorteio dos pontos a serem arguidos na prova oral deve ser realizado com antecedência de 24 horas da data e horário sorteados para o início da arguição de cada candidatura. A ordem das arguições foi realizada em sessão pública realizada em 22 de março.

Os primeiros sorteios de pontos foram realizados ontem (3), em sessão conduzida pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann, presidente da Comissão Executiva Nacional do concurso.

“As arguições serão realizadas de hora em hora, a partir das 13h30", explicou o ministro. "Teremos uma média de cinco ou seis candidatos, dependendo do dia" completou.

Uniformização

Acerca do certame, Scheuermann destacou que o concurso nacional uniformiza e democratiza o processo de recrutamento de magistrados (as). O ministro destacou ainda que, com a ampliação do quadro de juízes e juízas na instituição, a prestação judicial se tornará mais célere para a sociedade.

“Embora exista a autonomia dos tribunais regionais, desde o primeiro concurso nós obtivemos a adesão de 100% dos tribunais para a sua realização", disse. "É uma seleção unificada e com os mesmos critérios para a seleção dos magistrados”.


Fonte: TST

domingo, 31 de março de 2024

Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista por assédio sexual

 25/3/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola), de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual. 

Assédio

Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria. 

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da Rio de Janeiro Refrescos. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa.  O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades 

A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ

A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-170-71.2022.5.17.0011

Fonte: TST

Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

 26/3/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

Acidente

Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

Venda

Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Direito à moradia

Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

Perda da ruralidade

O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras. 

Empréstimo gratuito

Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

Desocupação

O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.

Suspensão do contrato

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão. 

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito", explicou.

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056

Fonte: TST

Designer não consegue provar que trabalhava em ambiente degradante

  10/5/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer de interiores de São Paulo (SP) que pedia a ...